Lei n. 8.069/1990 - Art. 66 - Parte Geral - Dos DIreitos Fundamentais - Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Lei n. 8.069/1990 - Art. 66 - Parte Geral - Dos DIreitos Fundamentais - Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
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